Concessão de Aposentadoria, inclusive Especial e Pensão: curso prático e atualizado
Cálculos dos proventos e de pensão na visão dos Tribunais de Contas, Contribuições Previdenciárias sobre verbas obrigatórias e ou facultativas, Abono de Permanência e Destaque aos Aspectos Polêmicos
Objetivos do Curso
Apresentar normas relativas à Reforma Previdenciária atualizadas, com observância na formulação, instrução, concessão e memória de cálculos dos benefícios de aposentadoria e pensão, contribuições previdenciárias, incluindo Aposentadoria Especial e os cálculos para proventos, conforme Acórdãos do TCU e aplicação da CF/88; EC 03/93, 19/98, 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12; Mandados de Injunção e Súmula Vinculante 33 do STF – LC 35/79, 51/88, 58/88, 144/14; Leis 8.112/90, 9.717/98, 10.887/04, 11.301/08, 11.748/08, 12.618/12; Decreto Lei 4.657/42; ON 02 e 03/09, 01/12 e todas da SPPS/MPS e ON 16/14/SEGEP/MPOG.
Aposentadorias, cálculo e reajuste de proventos dos reajustes – requisitos atendidos até 16/12/1998 (art. 40 e 96 da CF/88 – red. Original):
- Voluntária com Proventos Integrais;
- Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço;
- Voluntária Por Idade – Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço;
- Invalidez com Proventos Integrais;
- Invalidez com Proventos Proporcionais;
- Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço;
- Magistrado – facultativa, compulsória ou invalidez – com Proventos Integrais;
- Professor – Voluntária com Proventos Integrais;
- Policial Civil – antes e após a EC 41/2003;
- Cálculo dos proventos com base na remuneração da atividade ou subsídio e demais vantagens, vigente até 16/12/1998.
Aposentadorias, cálculo e reajuste dos proventos – requisitos atendidos até 19/02/2004 (art. 40 red. da EC 20/98):
- Voluntária – Proventos Integrais;
- Voluntária Por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição;
- Invalidez – Proventos Integrais;
- Invalidez – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição;
- Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição;
- Professor, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio – Voluntária, com Proventos Integrais.
- Policial Civil;
- Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 16/12/98 até 19/02/2004;
- Da paridade e base de reajuste dos proventos.
Aposentadorias, cálculo e reajuste dos proventos – requisitos atendidos até 31/12/2003 (art. 8º da EC 20/98):
- Voluntária com Proventos Integrais;
- Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição;
- Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas – Voluntária, com Proventos Integrais;
- Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas – Voluntária, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição;
- Professor, voluntária, com Proventos Integrais (qualquer grau do magistério);
- Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 16/12/98 até 31/12/2003;
- Da paridade e base de reajuste dos proventos.
Aposentadorias, cálculo e reajuste dos proventos – requisitos atendidos a partir de 31/12/2003 – (art. 6º da EC 41/2003):
- Voluntária com Proventos Integrais;
- Professor – na educação infantil, ensino fundamental, médio, coordenação e assessoramento pedagógico – Voluntária, com Proventos Integrais;
- Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 16/12/98 até 31/12/2003;
- Da paridade e base de reajuste dos proventos.
Aposentadorias, cálculo e reajuste dos proventos – requisitos atendidos a partir de 31/12/2003 – (art. 3º da EC 47/2005):
- Voluntária com Proventos Integrais;
- Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 31/12/2003;
- Da paridade e base de reajuste dos proventos.
Aposentadorias, cálculo e reajuste dos proventos – requisitos atendidos a partir de 01/01/2004 – (art. 6º-a da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012):
- Invalidez com Proventos Integrais;
- Invalidez com proventos proporcionais;
- Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 31/12/2003;
- Da paridade e base de reajuste dos proventos;
- Providências complementares.
Aposentadoria, cálculo e reajuste dos proventos – requisitos atendidos com base no art. 2º da EMC 41/2003 vigente a partir de 20/02/2014:
- Voluntária com Proventos Integrais;
- Voluntária com proventos proporcionais;
- Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos integrais;
- Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos proporcionais;
- Cálculo dos proventos com base na remuneração contributiva da média aritmética simples;
- Da base de reajuste dos proventos e sem paridade.
Aposentadoria, cálculo e reajuste dos proventos – requisitos atendidos com base no art. 40 da CF/88 com a redação dada pela EMC 41/2003, vigente a partir de 20/02/2004:
- Voluntária com proventos integrais;
- Voluntária por idade com proventos proporcionais;
- Invalidez com proventos integrais;
- Invalidez com proventos proporcionais;
- Compulsória;
- Especial do professor na educação infantil, ensino fundamental, médio, coordenação e assessoramento pedagógico;
- Policial Civil – antes e após a EC 41/2003;
- Voluntária Integral até 15/05/2014;
- Voluntária Integral a partir de 16/05/2014;
- Compulsória a partir de 16/05/2014;
- Cálculo dos proventos com base na remuneração contributiva da média aritmética simples;
- Da base de reajuste dos proventos e sem paridade.
Aposentadoria especial, cálculo e reajuste dos proventos – requisitos atendidos com base na súmula vinculante 33/STF e mandados de injunção:
- Das normas a considerar;
- Dos critérios para a concessão de aposentadoria especial com base em decisão em mandado de injunção;
- Dos proventos da aposentadoria especial;
- Dos reajustes – índice e vigência;
- Da vigência e dos efeitos financeiros da aposentadoria;
- Da impossibilidade da contagem da licença prêmio em dobro e/ou da sua desaverbação;
- Do lançamento no sistema SIAPE;
- Da instrução do processo de aposentadoria especial;
- Para o processo com base na súmula vinculante 33;
- Para o processo com base em mandado de injunção;
- Da competência para emissão da declaração de tempo de atividade especial;
- Da finalidade da declaração de tempo de atividade especial;
- Da apuração do tempo de serviço público sob condições especiais;
- Do enquadramento da atividade especial quanto aos marcos temporais e dos critérios aplicados pelos peritos;
- Do reconhecimento do tempo especial individualizado;
- Da competência de preenchimento do formulário de atividades especiais e do PPP;
- Do reconhecimento do tempo especial individualiza do a partir de 01/01/2004;
- Documentos não aceito como prova de tempo especial;
- Documentos aceito em substituição ao LTCAT;
- Da autoridade competente para caracterizar a atividade especial;
- Do abono de permanência;
- Da não conversão de tempo especial em tempo comum;
- Da autoridade competente para concessão da aposentadoria;
- Das revisões dos atos já concedidos;
- Da não revisão dos atos já registrados pelo TCU;
- Da retificação do tempo especial convertido em comum ou não;
- Dos atos já registrados pelo TCU com tempo convertido em comum;
- Dos valores percebidos indevidamente;
- Laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT – para os peritos;
- Orientações gerais para elaboração do LTCAT.
Cálculo de proventos com base na remuneração contributiva – observadas as determinações do TCU acórdão 1.176/plenário:
- Da base de cálculo;
- Fórmula do cálculo;
- Dos valores das remunerações para base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência;
- Da remuneração contributiva facultativa ou opcional;
- Da atualização, mês a mês, das remunerações contributivas;
- Da remuneração contributiva considerada pela Lei;
- Da impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais após conclusão dos cálculos dos proventos resultante das remunerações contributivas;
- Da composição oficial da remuneração contributiva obrigatória;
- Parcelas remuneratórias temporárias oficial que integram a remuneração contributiva facultativa por opção do servidor;
- Da inclusão de planos econômicos (PLANO COLLOR, URV, URP e outros) no cálculo da média das remunerações de contribuição;
- Do fato gerador das remunerações contributivas;
- Do regime de competência quanto as parcelas pagas em atraso para definição da base das remunerações contributivas;
- Da remuneração contributiva de servidor não titular de cargo efetivo até 16/12/1998;
- Dos limites da remuneração contributiva na base de cálculo;
- Como identificar as maiores remunerações contributivas para a base de cálculo dos proventos;
- Da exclusão da parte decimal dos oitenta por cento das remunerações contributivas;
- Da exclusão das lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação previdenciária;
- Do valor inicial dos proventos quanto ao seu limite;
- Dos procedimentos sobre verbas pagas retroativamente por determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição;
- Do cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição ou de idade, conforme a modalidade de aposentação;
- Da fração diária do tempo proporcional;
- Da rotina administrativa das revisões dos cálculos dos proventos nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.4;
- Prazo de 90 dias para as providências gerais;
- Prazo de 120 dias para correções das concessões;
- Quanto ao direito do contraditório e da ampla defesa;
- Dos atos a serem atendidos dentro de 120 dias determinados pelo acórdão 1.176/2015/TCU-P (9.4.);
- Dos processos não enviados ao TCU com menos de cinco anos da sua concessão;
- Dos processos não enviados ao TCU com mais de cinco anos da sua concessão;
- Dos processos enviados ao TCU, não julgados e com menos de cinco anos da sua concessão;
- Dos processos enviados ao TCU, não julgado e com mais de cinco anos da sua concessão;
- Dos processos já registrados pelo TCU nos últimos cinco anos;
- Das competências dos órgãos de controle interno nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.5.;
- Da edição de decreto regulamentador sobre as normas dos regimes próprios de previdência social – RPPS nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.6.;
- Das competências determinadas à SEFIP/TCU nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.7.;
- Critérios sobre proventos proporcionais (art. 62 da ON 02/2009/SSP/MPS) (subitem 9.2.4 do acórdão 1.176/2015/TCU-P);
- Da contribuição previdenciária obrigatória, facultativa sobre vantagens temporárias e da isenção.
Abono de permanência:
- Para servidores com direito adquirido até 31/12/2003;
- Para servidores com direitos adquiridos a partir de 01/01/2004;
- Para servidores com direito a aposentadoria em regra de transição;
- Para servidor com direito a aposentadoria especial;
- Cálculo do abono;
- Da opção tácita ou presumida;
- Da Responsabilidade do ônus;
- Da retroatividade do direito à concessão e da prescrição dos efeitos financeiros;
- Das situações que implicam cancelamento do abono;
- Da possibilidade de aposentar em outra modalidade diversa da que garantiu o Abono;
- Do direito ao abono em decorrência de nomeação em outro cargo efetivo sem quebra do vínculo;
- Dos casos em que o Abono representa apenas ilusão de ótica.
Pensão civil com base na CF/88 e Emendas Constitucionais 20/98 – 41/03 – 47/03 – 70/12 e Leis 8.112/90; 9.717/98; 10.887/04; 11.784/08; e 13.135/15:
- Da vigência e limite da pensão por morte;
- Da pensão provisória;
- Dos beneficiários da pensão a partir de 18/06/2015;
- Da união estável como entidade familiar;
- Da dependência econômica;
- Das providências com relação a pensão alimentícia extrajudicial;
- Do pagamento da pensão conforme expectativa de sobrevida;
- Da carência e exceções do benefício;
- Da ordem de preferência dos beneficiários;
- Da divisão da pensão;
- Reversão da cota da pensão;
- Da perda da qualidade de beneficiário;
- Perda da Pensão por motivo de condenação por crime doloso;
- Da extinção da pensão;
- Do cálculo do valor da pensão;
- Tabela dos valores do LMRGPS vigentes a partir da EMC 41/2003;
- Do reajuste dos benefícios – RPPS;
- Da responsabilidade do custeio ou do ônus;
- Da prescrição da pensão;
- Prova posterior ou habilitação tardia de novos beneficiários;
- Da acumulação do benefício da pensão;
- Da contribuição previdenciária dos pensionistas;
- Da convocação para perícia-médica;
- Procedimentos quanto aos atos praticados na vigência da MP 664/2014;
- Da vigência dos atos a partir da Lei 13.135/2015.
Servidores que atuam nas áreas de concessão de benefícios dos Institutos Previdenciários dos Regimes Próprios, e também, recursos humanos, jurídica, ministério público, controle interno e externo, auditoria. Aplicável a órgãos regidos pelo Regime Jurídico Único (não aplicável a órgãos regidos pela CLT), bem como a todo e qualquer servidor que deseje conhecer seus benefícios e a profissionais liberais com vistas a defesa dos seus clientes.
João Araújo Magalhães Filho
Instrutor e consultor em nível nacional há mais de 30 anos de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, na área de Recursos Humanos, principalmente Aposentadorias e Pensões.
Possui aproximadamente 18.000 horas/aula de cursos nas áreas de Recursos Humanos (Regime Jurídico do Servidor Público, Regime Próprio de Previdência Social e Regime de Previdência Complementar).
Especialização em Auditoria de Pessoal pela Escola Nacional de Administração Pública e Consultoria Geral pela Universidade Federal da Paraíba.
Exerceu o cargo de Diretor de Recursos Humanos na Secretaria de Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), atuou como Diretor Geral de Recursos Humanos da Superintendência de Saúde Pública (SUCAM), do Ministério da Saúde e a mesma função na Fundação Nacional de Saúde e Diretor de Auditoria e Análise de Aposentadoria e Pensão da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Saúde.
Atuou como Diretor de Recursos Humanos da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, além de Diretor de Auditoria e Análise de Aposentadoria e Pensão da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda.
Salvador (BA): Fiesta Bahia Hotel 
Tel: (71) 3352-0000
Endereço:
Av. Antônio Carlos Magalhães, 741 – Itaigara, Salvador|BA
Diárias:
R$ 270,00 + 5% (apt. Single)
R$ 270,00 + 5% (apt. Duplo)
R$ 305,00 + 5% (apt. Triplo)
OBSERVAÇÕES:
- As tarifas acima são especiais para alunos da Esafi. Identifique-se como tal no ato da reserva;
- A quantidade de apartamentos reservada aos nossos alunos é limitada;
- Procure fazer sua reserva com antecedência no hotel e garanta sua vaga com tranquilidade;
- Não nos responsabilizamos pela relação comercial entre alunos e hotel.
INVESTIMENTO:
Para inscrições até 04/11/19: R$ 2.590,00
Para inscrições após esta data: R$ 2.790,00
Está incluso no valor da inscrição:
Almoço e coffee-break (todos os dias do curso), bolsa para notebook, material de apoio, material didático e certificado de conclusão do treinamento.
VALORES ESPECIAIS PARA GRUPOS
Entre em contato pelo e-mail esafi@esafi.com.br ou pelo Telefone (27) 3224-4461.
Prazo final para recebimento de inscrições: até dia 18 de novembro de 2019
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
- Aquisições de passagens aéreas: indicamos que a aquisição das passagens sejam efetuadas após a confirmação da realização do curso pela Esafi;
- Confirmação do curso: imediatamente após o quórum mínimo de alunos ser atingido. A confirmação final se dará 10 (dez) dias antes da data de início do curso.
FORMA DE PAGAMENTO:
Por meio de depósito, ordem bancária ou doc, nas seguintes agências credenciadas:
Bradesco Banco do Brasil Caixa Econômica Federal
Ag. 3113-5 Ag. 0021-3 Ag. 1564
Cc. 13120-2 Cc. 104154-1 Cc. 908-8 (Operação 003)
DADOS PARA EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO:
Razão Social: ESAFI – Escola de Administração e Treinamento Ltda.
Endereço: Avenida Rio Branco, nº 1765, salas 05 e 06 – Praia do Canto, CEP: 29.055-643, Vitória/ES
CNPJ: 35.963.479/0001-46 | Inscrição Municipal: 038.206-7 | Inscrição Estadual: 082.604.55-0
O envio do empenho deverá ser feito até o dia 18 de novembro de 2019 pelo e-mail: empenho@esafi.com.br. Caso tenha algum motivo que impeça o envio até a data limite, favor entrar em contato conosco por telefone.
CARGA HORÁRIA: 21 horas
1º dia:
08:00 h – Credenciamento
08:30 h – Início da Aula
10:30 h – Intervalo
13:00 h – Almoço
14:00 h – Retorno à aula
16:30 h – Término da aula
2º dia:
08:30 h – Início da Aula
10:30 h – Intervalo
13:00 h – Almoço
14:00 h – Retorno à aula
16:30 h – Término da aula
3º dia:
08:30 h – Início da Aula
10:30 h – Intervalo
13:00 h – Almoço
14:00 h – Retorno à aula
16:30 h – Término da aula e entrega de Certificados
